Prefeitura Municipal de Nova Aliança-SP -   Orientação sobre queimadas – incêndios florestais

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Meio Ambiente 21 de agosto de 2018

Orientação sobre queimadas – incêndios florestais

Orientação sobre queimadas – incêndios florestais - Prefeitura Municipal de Nova Aliança-SP

Secretaria Municipal de Meio Ambiente LEI Nº 38/2013

Em 06 de setembro de 2013.

“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS URBANAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”a seguinte lei.

Artigo 1º – Fica proibida a queimada de lixo, mato ou qualquer outro material orgânico ou inorgânico na zona urbana de Nova Aliança.
Artigo 2º – Enquadra-se, para os fins desta lei, as queimas de matos, galhos ou folhas caídas, resultantes de limpeza de terrenos, varrição de passeios ou vias públicas, podas ou extrações.
Artigo 3º – A queima desses materiais sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – em relação a resíduos domiciliares:
a) se praticada por particular em seu próprio terreno, multa de R$ 100,00 (cem reais);
b) se praticada por particular em passeios ou vias públicas, multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
II – em relação a resíduos industriais ou comerciais:
a) se praticada nos próprios terrenos dos respectivos estabelecimentos industriais ou comerciais, multa de R$ 300,00 (trezentos reais);
b) se praticada em passeios ou vias públicas, multa de R$ 600,00 (seiscentos reais);
c) a pena será de R$ 600,00 (seiscentos reais) para quem efetuar queima ao ar livre ou em incineradores que operem sem autorização ou fora dos padrões legais, de resíduos sólidos domiciliares.
III – Em relação à queimada em terrenos
a) Em constatando a ocorrência de fogo em lotes da área urbana, sendo ele provocado pelo proprietário ou por sua ordem, caberá a ele a multa equivalente a R$ 0,78 (setenta e oito centavos), por metro quadrado de terreno degradado pelo fogo, mas sendo comprovadamente, provocado por terceiros, caberá a este o recolhimento da referida multa;
b) Incorre na mesma multa acima aquele que utilizar ou provocar fogo para destruição das formações vegetacionais, em projetos agropastoris ou em qualquer outra área, sem a devida licença ou em desacordo com a obtida.
Artigo 4º – A aplicação das sanções estabelecidas nesta lei não excluirá aplicação de outras penalidades previstas na legislação.
Artigo 5º – Os infratores do artigo 3º, inciso II e III desta Lei, ficam sujeitos às seguintes penalidades progressivas:
a) da suspensão da atividade, até correção das irregularidades, salvo os casos reservados à competência do Estado e da União;
b) cassação de alvarás e licenças concedidas pelo Município;
c) perda ou restrição de incentivos ou benefícios concedidos pelo Município.
Artigo 6º – Qualquer munícipe poderá denunciar queimadas feitas em desacordo com esta Lei, para o telefone da ouvidoria da Prefeitura, que além de tomar as medidas administrativas necessárias, irá comunicar a Brigada Municipal Anti Fogo e o Corpo de Bombeiros.
Artigo 7º – A Prefeitura Municipal de Nova Aliança poderá fazer o lançamento da multa mediante emissão de guia ou boleto bancário, diretamente ou por convênio com entidade bancária, em nome do infrator ou do proprietário do imóvel, conforme definido nesta lei.
Artigo 8º – A Prefeitura, por seu órgão competente, fiscalizará e aplicará as sanções previstas nesta lei, bem como fará divulgar informações sobre os malefícios da prática de queimadas, especialmente durante o período de estiagem, realizando programas e ações de educação ambiental e entregando folhetos, preferencialmente nos postos de saúde e escolas da rede oficial de
ensino.
Artigo 9º – Ao infrator penalizado com as sanções previstas nesta lei, caberá recurso para o Prefeito Municipal, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da data do recebimento do aviso da penalidade, a ser enviado através de carta registrada com Aviso de Recebimento (AR), ou entregue
pessoalmente.
§ 1º – O recurso interposto não terá efeito suspensivo.
§ 2º – Será irrecorrível, na esfera administrativa, a decisão proferida pelo Prefeito.
Artigo 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Nova Aliança, em 06 de setembro de 2.013.

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