UTILIDADE PUBLICA .
Secretaria Municipal de Meio Ambiente
LEI Nº 38/2013
Em 06 de setembro de 2013.
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS URBANAS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
a seguinte lei.
Artigo 1º – Fica proibida a queimada de lixo, mato ou qualquer outro
material orgânico ou inorgânico na zona urbana de Nova Aliança.
Artigo 2º – Enquadra-se, para os fins desta lei, as queimas de matos,
galhos ou folhas caídas, resultantes de limpeza de terrenos, varrição de
passeios ou vias públicas, podas ou extrações.
Artigo 3º – A queima desses materiais sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I – em relação a resíduos domiciliares:
a) se praticada por particular em seu próprio terreno, multa de R$ 100,00
(cem reais);
b) se praticada por particular em passeios ou vias públicas, multa de R$
150,00 (cento e cinquenta reais).
II – em relação a resíduos industriais ou comerciais:
a) se praticada nos próprios terrenos dos respectivos estabelecimentos
industriais ou comerciais, multa de R$ 300,00 (trezentos reais);
b) se praticada em passeios ou vias públicas, multa de R$ 600,00
(seiscentos reais);
c) a pena será de R$ 600,00 (seiscentos reais) para quem efetuar queima
ao ar livre ou em incineradores que operem sem autorização ou fora dos
padrões legais, de resíduos sólidos domiciliares.
III – Em relação à queimada em terrenos
a) Em constatando a ocorrência de fogo em lotes da área urbana, sendo
ele provocado pelo proprietário ou por sua ordem, caberá a ele a multa
equivalente a R$ 0,78 (setenta e oito centavos), por metro quadrado de
terreno degradado pelo fogo, mas sendo comprovadamente, provocado
por terceiros, caberá a este o recolhimento da referida multa;
b) Incorre na mesma multa acima aquele que utilizar ou provocar fogo para
destruição das formações vegetacionais, em projetos agropastoris ou
em qualquer outra área, sem a devida licença ou em desacordo com a
obtida.
Artigo 4º – A aplicação das sanções estabelecidas nesta lei não excluirá
aplicação de outras penalidades previstas na legislação.
Artigo 5º – Os infratores do artigo 3º, inciso II e III desta Lei, ficam
sujeitos às seguintes penalidades progressivas:
a) da suspensão da atividade, até correção das irregularidades, salvo os
casos reservados à competência do Estado e da União;
b) cassação de alvarás e licenças concedidas pelo Município;
c) perda ou restrição de incentivos ou benefícios concedidos pelo
Município.
Artigo 6º – Qualquer munícipe poderá denunciar queimadas feitas em
desacordo com esta Lei, para o telefone da ouvidoria da Prefeitura, que além
de tomar as medidas administrativas necessárias, irá comunicar a Brigada
Municipal Anti Fogo e o Corpo de Bombeiros.
Artigo 7º – A Prefeitura Municipal de Nova Aliança poderá fazer o
lançamento da multa mediante emissão de guia ou boleto bancário,
diretamente ou por convênio com entidade bancária, em nome do infrator ou do
proprietário do imóvel, conforme definido nesta lei.
Artigo 8º – A Prefeitura, por seu órgão competente, fiscalizará e aplicará
as sanções previstas nesta lei, bem como fará divulgar informações sobre os
malefícios da prática de queimadas, especialmente durante o período de
estiagem, realizando programas e ações de educação ambiental e entregando
folhetos, preferencialmente nos postos de saúde e escolas da rede oficial de
ensino.
Artigo 9º – Ao infrator penalizado com as sanções previstas nesta lei,
caberá recurso para o Prefeito Municipal, no prazo máximo de 10 (dez) dias,
contados a partir da data do recebimento do aviso da penalidade, a ser enviado
através de carta registrada com Aviso de Recebimento (AR), ou entregue
pessoalmente.
§ 1º – O recurso interposto não terá efeito suspensivo.
§ 2º – Será irrecorrível, na esfera administrativa, a decisão proferida pelo
Prefeito.
Artigo 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Nova Aliança, em 06 de setembro de 2.013.