Prefeitura Municipal de Nova Aliança-SP -   Prefeitura implanta Programa de Demissão Voluntária

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Administração 21 de novembro de 2017

Prefeitura implanta Programa de Demissão Voluntária

Prefeitura implanta Programa de Demissão Voluntária - Prefeitura Municipal de Nova Aliança-SP

* PREFEITURA MUNICÍPAL DE NOVA ALIANÇA

“DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE DEMISSÃO
VOLUNTÁRIA – PDV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

AUGUSTO DONIZETTI FAJAN, Prefeito Municipal
de Nova Aliança, Comarca de Potirendaba, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a implantar o Programa de
Demissão Voluntária – PDV, dirigido aos servidores públicos municipais, estáveis ou não.
Parágrafo Único – Excluem do disposto desta Lei os ocupantes de empregos em
comissão.

Art. 2º – O pedido de demissão, nos termos desta Lei, será deferido se a saída do
servidor público não representar comprometimento ao serviço público e desde que haja
dotação orçamentária e disponibilidade financeira para atender ao pedido, podendo ser
indeferido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 3º – Como incentivo ao pedido de demissão, nos termos desta Lei, será
assegurando ao servidor público as seguintes vantagens.
I. Recebimento das férias integrais e ou proporcionais ao tempo de serviço que estejam
pendentes de pagamento ou não foram gozadas, acrescidas de 1/3 (um terço);
II. Décimo Terceiro Salário proporcional;
III. Saldo de Salários;
IV. Recebimento do ticket alimentação, durante 12 (doze) meses, fornecidas até o dia 20
(vinte) de cada mês, com início no 1º mês após o efetivo desligamento do serviço
público;
V. O pagamento de 01 (um) salário mínimo nacional vigente, durante 12 (doze) meses,
com início no 1º mês após o efetivo desligamento do serviço público.
Parágrafo Único – O servidor que tiver atendido seu pedido de demissão, ficará dispensado da
prestação de aviso prévio, prestado ou remunerado.

Art. 4º – O prazo de adesão ao Programa de Demissão Voluntária – PDV será de 60 (sessenta)
dias contados da publicação desta Lei.

§ 1º – O Pedido será apreciado no prazo máximo de até 15 (quinze) dias à contar do
protocolo, para preservar a continuidade da prestação dos serviços públicos, ocorrendo o
efetivo desligamento do serviço público quando da cientificação do acolhimento do pedido.

§ 2º – Pedidos de adesão ao PDV protocolados fora do prazo instituído por essa Lei
não serão apreciados.

Art. 5º – A presente Lei poderá ser regulamentada via Decreto Municipal, no que
couber.

Art. 6º – As despesas com a execução do disposto na presente lei, correrão por verbas
próprias, previstas no orçamento, e suplementadas se necessário, tendo em vista que as verbas
constantes da presente Lei apresentam caráter exclusivamente indenizatório.

Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.

Prefeitura Municipal de Nova Aliança-SP, em 18 de outubro de 2.017.

AUGUSTO DONIZETTI FAJAN
Prefeito Municipal

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